Governo Digital

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES - MT

LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - Dispõe sobre princípios, regras
e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº
12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017.


I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por
meio digital, sem necessidade de mediação humana;


II - Base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os
prestadores desses serviços;


III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina,
referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que
permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa,
física ou jurídica;


IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos
entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação);


V - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre
conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra
restrição legal quanto à sua utilização;


VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o
uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos
agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à
inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços
à população;


VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à
colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação
de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do
controle sobre a administração pública;


VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de
políticas públicas;


IX - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de
uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre
elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de
políticas públicas;


X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração
pública independentemente de solicitações.


Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES -MT recepcionou a LEI
14.129/2021 através da Portaria nº 16/2025 (Câmara de Vereadores de Nova
Bandeirantes -MT)

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BADEIRANTES -MT
DISPONIBILIZA ACESSO AO PÚBLICO:

1 - OUVIDORIA;
2 - CARTA DE SERVIÇOS;
3 - LGPD;
4 - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO;
5 - PORTAL DE TRANSPARÊNCIA;
6 - PAINEL DIGITAL: PESQUISA DE SATISFAÇÃO - RESULTADOS DE PESQUISA.
 

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